Demissão por “fato do príncipe”: como as empresas tem demitido sem pagar indenização?

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Demissão por “fato do príncipe”: como as empresas tem demitido sem pagar indenização?

Por André Barreto*

(Foto: Reprodução/Brasil de Fato – Agência Brasil)

 

Nesta coluna, iremos dar seguimento a um tema levantado no texto passado, que é o das rescisões de contrato de emprego com uso de motivações extraordinárias por parte da empresa. Desse modo, na coluna anterior, falamos sobre a demissão por “força maior”, originalmente prevista no art. 502 da CLT, cuja utilização foi autorizada pela MP 927/2020 para o momento atual de pandemia da Covid-19. Outro mecanismo, entretanto, de dispensa de trabalhadores de forma excepcional também tem sido usado pelas empresas no Brasil, a demissão com aplicação “fato do príncipe”. Vejamos o que ela é.

Bolsonaro, ainda no fim de março, deu uma declaração na frente do Palácio do Alvorada que foi um alerta ao empresariado brasileiro: “Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?” Após essa fala, tem-se notícia de vários empresários e redes nacionais que passaram a usar tal estratégia para demissão em massa de seus trabalhadores. Em geral, pagaram as verbas rescisórias, inclusive 13º e férias proporcionais, mas o aviso prévio indenizado e a multa dos 40% do FGTS diziam que os empregados que buscassem ser pagos como indenização pelos governos locais que adotaram medidas sanitárias restringindo o funcionamento de serviços e comércios. Mas não “tá ok”!

O artigo ao qual o presidente fez referência é o art. 486 da CLT. Esse dispositivo prevê a aplicação da teoria do “fato do príncipe” aos contratos de trabalho. Segundo ele, em caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade pública, inclusive ato legal, que impeça a continuidade da atividade econômica, seria devido o pagamento de indenização à cargo do governo responsável.

No entanto, essa teoria jurídica, em resumo, tem como fundamento as situações específicas de a empresa ter sido profundamente afetada ato da administração pública de forma imprevisível e sobre a qual nada poderia fazer. Tanto é que, no parágrafo primeiro do artigo 486, presume-se que a situação seja judicializada perante a Justiça do Trabalho e o respectivo juiz trabalhista deverá intimar o órgão do ente público que editou a medida a qual supostamente teria gerado a paralisação do trabalho para prestar esclarecimentos sobre o fato alegado. O parágrafo segundo tem previsão semelhante, em caso de tal motivo para a rescisão contratual for alegado na defesa de uma empresa reclamada.

Ou seja, na prática é a Justiça do Trabalho quem decide quando e se esse artigo pode ser aplicado a um caso particular. Como a pandemia da covid-19 e as respectivas medidas de governos estaduais e municípios de restrições econômico-sanitárias não foram situações que aconteceram de “forma imprevisível e sobre a qual as empresas não poderiam fazer nada”, entende-se inaplicável e incabível a motivação do “fato de príncipe” para demissões que ocorrerem nesse período – e o judiciário trabalhista deve seguir igual rumo. Isso porque os decretos locais não se voltaram a uma empresa ou atividade específica, nem as interromperam em definitivo, além de que foram editados com fundamentação em um interesse público: a defesa da saúde pública e conter essa doença evitando aglomerações. Igualmente, o Governo Federal tem atuado em prol do empresariado oferecendo linhas de crédito, desonerações de tributos e as demais medidas de flexibilização trabalhista da MP 927 e 936. Diferente disso, na hipótese do artigo 486, a única solução e saída ao empregador é o encerramento da atividade.

*André Barreto é advogado do Estevão e Pinheiro Advogados Associados e membro da Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia (ABJD).

Fonte: Brasil de fato, 08 de Junho de 2020.

 

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