Na capitania de Pernambuco, fazer greve também está proibido

Antes mesmo de ser iniciada, quando se poderia de fato analisar se houve alguma conduta ilícita, a ação grevista já foi proibida

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Na capitania de Pernambuco, fazer greve também está proibido

Por André Barreto*

Antes mesmo de ser iniciada, quando se poderia de fato analisar se houve alguma conduta ilícita, a ação grevista já foi proibida – Reprodução

Na coluna anterior, discutimos um pouco sobre como a Justiça do Trabalho vem julgando as greves e restringindo o exercício desse direito, principalmente a partir do recente movimento protagonizado nacionalmente pelos trabalhadores dos Correios contra a privatização da empresa e da decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre ela retirando direitos históricos de tais trabalhadores. 

Já nesta coluna, vamos ver que, longe de ser algo isolado, os tribunais locais, trabalhistas e estaduais, também vêm julgando dissídios de greve de maneira a limitar ou mesmo cercear o exercício desse direito fundamental pela classe trabalhadora, mesmo antes de sua efetiva deflagração. Em Pernambuco, temos dois casos recentes em que se pode detectar claramente tal postura por parte do judiciário. 

O primeiro caso deu-se na primeira semana de outubro, quando os trabalhadores em educação da rede estadual, em assembleia, decretaram que entrariam em greve a partir do dia seis de outubro, contra o retorno às aulas no ensino médio, ainda no contexto da pandemia de covid-19, já que o Governo do Estado não teria adotado as medidas sanitárias adequadas que permitissem tal retomada. Acontece que, em pleno domingo dia quatro, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu decisão liminar requerida pelo Governo do Estado determinando que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SINTEPE) encerrasse imediatamente a greve deflagrada e, se não iniciada, que não a iniciasse, bem assim que se abstivesse de praticar qualquer ato que embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços públicos da rede estadual de educação. Em caso de descumprimento da decisão, o sindicato teria que pagar a multa de R$ 50 mil por dia. 

Ou seja, o judiciário estadual, competente para julgar a greve de servidores estaduais, entendeu ser ilegal e abusivo o movimento grevista dessa categoria obreira, proibindo que ele acontecesse e determinando o seu encerramento antes mesmo de ele começar. Para tal, entendeu que as motivações da categoria dos trabalhadores em educação não seriam legítimas, pois não se vislumbraria, na opinião do desembargador julgador, qualquer risco adicional à saúde e à vida desses trabalhadores na retomada das aulas presenciais, para além do risco a que todos estão submetidos.

O segundo episódio a se mencionar foi a determinação, por parte da Justiça do Trabalho de Pernambuco, em decisão proferida no dia 14 de outubro, atendendo a pedido judicial do sindicato das empresas de ônibus (Urbana-PE), de que o Sindicato dos Rodoviários se abstenha de promover qualquer ato de protesto ou paralisação dos serviços de transporte público, bem como qualquer piquete nas garagens das empresas, ou seja, qualquer movimentação que culmine em ato grevista dos motoristas e cobradores de ônibus. Esses trabalhadores têm nas últimas semanas lutado intensamente contra a criação da “dupla função” – na qual o motorista assumiria também as funções do cobrador, o que gerará a demissão em massa de milhares de rodoviários. A fim de também proibir e reprimir qualquer ação grevista dessa categoria, a decisão da Justiça do Trabalho determinou que haja o uso de “força pública”, dando ciência à Secretaria de Defesa Social e ao Comando da Policia Militar, para o “fiel cumprimento da ordem”, assim como impôs a multa de R$ 30 mil por ato de greve a ser praticado. 

Em ambas as situações, o Judiciário buscou declarar o movimento grevista como ilegal e abusivo, a fim de impedir que a coletividade dos trabalhadores de cada uma das categorias profissionais pudesse exercer o seu direito de greve. Antes mesmo de ser iniciada, quando se poderia de fato analisar se houve alguma conduta ilícita ou irregular da entidade sindical ou de algum trabalhador, a ação grevista já foi proibida. 

No entanto, como já enfatizamos na coluna anterior, nos termos da Constituição Federal, é proibido proibir a greve, pois ela é um direito coletivo dos trabalhadores a ser livremente exercido. Impedi-la é cercear uma liberdade democrática. Eventuais abusos cometidos é que podem ser depois reparados ou punidos, estritamente contra os responsáveis, não contra toda uma coletividade: 

Fora disso, é a concretização de um Estado policial contra as lutas da classe trabalhadora por direitos e melhores condições de vida; é o discurso de defesa da democracia ficando só no papel. Desafia-se qualquer um a apontar alguma greve que nossos tribunais locais, após ser provocado judicialmente pelos patrões, atestou que ela estava nos “trinques”.

Edição: Monyse Ravena

 

*André Barreto é advogado do Estevão e Pinheiro Advogados Associados e membro da Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia (ABJD).

Fonte: Brasil de Fato, 19 de outubro de 2020.

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