publicado originalmente em no Site da CONJUR.
Desde o fim de abril de 2026, o tema da regulamentação da negociação coletiva envolvendo entidades sindicais de servidores públicos e a administração pública voltou à ordem do dia, com o envio ao Congresso, por parte do Executivo federal, da proposta de regulamentação da matéria, a fim de conferir densidade normativa e aplicabilidade prática às diretrizes fixadas na Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Recomendação nº 159, aprovadas em 1978 e ratificadas pelo Estado brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 206/2010, com promulgação via Decreto nº 7.944/2013. Ao chegar na Câmara dos Deputados, a proposição legislativa passou a tramitar enquanto Projeto de Lei nº 1.893/2026.
Este passa ser um novo e decisivo capítulo em debate jurídico e sindical há várias décadas aguardado. Isso porque a ausência de um marco legal nacional na matéria ainda hoje vem a se traduzir em um verdadeiro óbice, em várias das esferas do funcionalismo público, à consolidação de um diálogo social autêntico e orientado para a melhoria das condições de trabalho na administração pública e da efetivação de políticas públicas. O PL nº 1.893/2026 propõe-se a preencher esse hiato histórico, dividindo-se fundamentalmente em dois grandes temas de regulação jurídica da atividade sindical no serviço público: regras gerais sobre representação sindical no sindicalismo de empregados e servidores públicos e diretrizes nacionais sobre as negociações coletivas entre entidades sindicais e Poder Público, estabelecendo que sejam criadas mesas permanentes e processos estruturados de negociação.
Marco internacional: Convenção nº 151 da OIT
Enquanto marco normativo internacional sobre a regulação jurídica da atividade sindical no Estado, estabelecendo diretrizes e deveres gerais para os países em suas legislações domésticas, a Convenção nº 151 da OIT traz, em seu artigo 1º, o princípio da universalidade subjetiva, prescrevendo sua aplicação a todas as pessoas empregadas pela administração pública. Em sua internalização no Brasil, através do Decreto Legislativo nº 206/2010, contudo, o seu âmbito subjetivo de aplicação foi restringido aos empregados públicos submetidos ao regime celetista e os servidores públicos estatutários — ou seja, excluindo, por exemplo, trabalhadores submetidos a contratos temporários e outras formas de contratação e prestação de serviços laborativos precários. No mencionado dispositivo convencional, há ainda a remissão para legislação nacional dispor sobre a sua aplicação para agentes integrantes das forças armadas, polícias e altos dirigentes do serviço público.
Em linhas gerais, o texto convencional dispõe sobre dois grandes temas:
1) a proteção do direito de organização e exercício da liberdade sindical dos trabalhadores do Estado e suas entidades — estabelecendo diretrizes contra atos de discriminação que violem a liberdade sindical individual, como o impedimento de filiação e demissão de trabalhadores por engajamento na atividade sindical (artigo 4º, e sobre a proteção contra atos de ingerência na organização dos trabalhadores (artigo 5º), na dimensão da liberdade sindical coletiva; e
2) a criação de mecanismos para negociação das condições de trabalho entre administração pública e organizações de trabalhadores, bem como para a solução de conflitos surgidos das condições de trabalho através de mecanismos em que haja a garantia de imparcialidade e independência (nesse ponto, impõe a obrigação das países de adotarem medidas para promoção e regulamentação da negociação coletiva no serviço público e a criação de mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem em conflitos coletivos de trabalho no âmbito estatal — artigos 7º e 8º).
É exatamente sobre o segundo tema de regulação jurídica da Convenção 151 da OIT que a proposição presente no PL nº 1.893/2026 centra o seu objeto e se estrutura para lhe conferir concretude na ordem jurídica brasileira.
PL, representação sindical e procedimento da negociação
O Projeto de Lei nº 1.893/2026 atualmente está em debate na Câmara dos Deputados, tramitando sob o regime de urgência e relatoria do deputado André Figueiredo (PDT/CE), que apresentou o seu parecer preliminar com texto substitutivo no último dia 2 de julho. Na justificativa do PL, é indicado explicitamente que o mesmo busca tratar de três questões centrais:
– estabelecer balizas para a negociação coletiva em cada âmbito do Estado e mecanismos para minimizar conflitos (mesas de negociação, autocomposição e mediação);
– instituir em lei a necessidade de criação e manutenção de mecanismos de negociação coletiva em cada um dos Poderes e entes federativos, devendo esses regulamentar o processo negocial segundo suas especificidades; e
– assegurar a livre organização sindical dos servidores e empregados públicos, com garantia do direito à licença sindical remunerada. Desse modo, o texto legislativo é organizado em duas partes: sobre as negociações coletivas no serviço público (Capítulo II) e a representação sindical (Capítulo III).
Sobre a representação sindical dos trabalhadores do funcionalismo público, o PL nº 1.893/2026 centrar-se em reafirmar o exercício da liberdade sindical de servidores e empregados públicos através das entidades constituídas segundo a estrutura sindical oficial (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais), de modo que a possibilidade de representação desses trabalhadores por meio de associações profissionais deverá ocorrer apenas em caso de inexistência de sindicato na representação de determinada categoria (artigos 14 e 15).
No texto substitutivo, prevê-se ainda que as associações classistas poderiam participar das negociações apenas quando fossem convidadas ou autorizadas pelas entidades sindicais representativas, desde que constituídas há pelo menos 10 anos e com base de representação de pelo menos 25% dos servidores representados.
Outro tema central nesse capítulo é a busca de fixar parâmetros mínimos nacionais para o exercício da licença sindical, inclusive remunerada — o texto já reforma a disposição anterior da Lei 8.112/90 para prever o direito à liberação sindical remunerada dos dirigentes em confederações, federações e sindicatos de servidores federais, que atuem na representação de entidades nacionais no processo negocial (artigos 16 e 17).
Mais uma vez, no caso de associações profissionais, tal direito só seria garantido em caso inexistência de entidade sindical na categoria e que tenham representação nacional. Já sobre as situações de licença sindical nos estados e municípios, a proposição legislativa remete para regulação própria nesses âmbitos (artigo 18), de modo que este vem a ser um importante tema de disputa e atuação do sindicalismo público na regulamentação específica posterior.
Já no Capítulo II são tratadas as balizas gerais, nacionais e mínimas para que os entes federativos e Poderes façam as suas regulamentações próprias do processo negocial entre entidades sindicais do funcionalismo público e administração pública — portanto, devendo ser esses instrumentos normativos específicos e a regulamentação que eles trouxerem igualmente objeto de incidência e disputa dos sindicatos de servidores públicos, com o fito de garantir o exercício pleno e democrático da negociação coletivas por essas categorias.
Como diretriz geral, a negociação coletiva é estruturada como um processo permanente e, no mínimo, anual (o texto substitutivo, inclusive, delimita que o seu início deve ser inaugurado entre os meses de janeiro e março de cada ano), de modo que deve ser guiada por uma pauta consensuada entre as partes envolvidas e exercer o papel de mecanismo permanente de prevenção e solução de conflitos, com participação obrigatória dos representantes legitimados (artigos 4º, 5º e 7º).
São elencados ainda, nos artigos 2º e 3º do PL, os princípios jurídicos orientadores das relações coletivas de trabalho no serviço público (democratização das relações de trabalho, melhoria da prestação do serviço, paridade na negociação, legitimidade dos negociadores, razoabilidade das propostas e transparência e boa-fé) e os objetivos do processo negocial (prevenção do assédio e discriminação, prevenção de conflitos laborais, redução da judicialização e redução das greves).
Diante da ausência no texto original de qualquer menção a temas de natureza econômica e remuneratória, a partir de pressão e incidência legislativa do movimento sindical, o substitutivo apresentado no parecer preliminar amplia os objetivos e temas da negociação: inclui a valorização dos servidores, equidade e transparência na política remuneratória, assim como lista temas a serem negociados (política remuneratória, recomposição salarial, carreiras, progressão, jornada, teletrabalho, saúde e segurança laboral, gestão de desempenho, prevenção ao assédio e proteção contra práticas antissindicais). Ou seja, com esses acréscimos se busca abarcar realmente as matérias que são objeto das lutas e mobilizações do sindicalismo no serviço público, todas afeitas às melhorias das condições de trabalho dos empregados e servidores públicos.
No artigo 6º, traz-se os parâmetros mínimos para o funcionamento do processo negocial, estruturado com as seguintes etapas:
1 definição do calendário e cronograma de negociação,
2 recepção da pauta;
3 instalação do processo de negociação;
4 pactuação do instrumento através do qual o acordo será firmado;
5 publicização do instrumento firmado.
Já no texto substitutivo acrescentou-se que as regulamentações próprias também devem prever que as propostas e contrapropostas sejam de forma escrita e fundamentada. Outro tema relevante é sobre as situações de impasse no processo negocial (quando houver sucessivas reuniões sem avanço nas tratativas, ou negativa do poder público em negociar) deverão resultar na instauração de mediação por um órgão terceiro, não envolvido no conflito coletivo trabalhista — o que já é a praxe atual em se provocar a mediação no âmbito do Ministério Público ou junto às presidências de Tribunais (artigo 12).
Por fim, o artigo 13 do PL traz importante previsão sobre a formalização da sua conclusão através da assinatura de um termo de acordo — um instrumento de formalização da negociação, semelhante aos acordos e convenções coletivas de trabalho das negociações coletivas do setor privado —, contendo a identificação das partes e representantes, objeto negociado, resultados, condições e formas de implementação e vigência. Neste, o texto substitutivo acrescenta como mais um de seus elementos obrigatórios a previsão do prazo de início das diligências necessárias para implementação do acordado, bem como traz disposição específica que considera como conduta antissindical qualquer ato do poder público que obstaculize o cumprimento do acordado.
Diante do vazio normativo havido ainda hoje sobre o tema do financiamento sindical no serviço público, em específico em relação à possibilidade e sistemática de cobrança da contribuição assistencial, mesmo com o julgamento do ARE nº 1.018.459 pelo STF (Tema nº 935), entende-se que os momentos de regulamentação específica nos estados e municípios sejam boas oportunidades para a criação de tal contribuição no seio do funcionalismo público, ou mesmo o seu estabelecimento nos termos de acordo, com a devida garantia do exercício do direito de oposição.
Lacunas e desafios para efetividade: no que falta avançar?
Desde a sua apresentação no final de abril desde ano, há um relativo consenso do movimento sindical sobre o histórico avanço representado pelo PL no tema da regulamentação da negociação coletiva no serviço público — tem-se a normatização do direito de ter um processo de negociação coletiva instaurado entre as partes. No entanto, é tida também como uma regulamentação incompleta, diante de algumas relevantes ausências normativas: a regulamentação do direito de greve e do financiamento sindical no processo negocial dos servidores públicos.
Outros temas tidos como ausências relevantes para haver a eficácia jurídica real de tal direito coletivo diz respeito a dispor sobre a obrigação dos gestores públicos em negociar, sobre formas de vincular a Administração Pública ao acordado, ao final do processo negocial, sobre garantias de acesso à informações financeiras e orçamentárias do ente público para as entidades sindicais e sobre garantias de acesso aos locais de trabalho e de exercício do direito de reunião e assembleia pelos sindicatos e dirigentes sindicais.
Dentre as lacunas acima, chama-se a atenção sobre o “vazio normativo de vinculação” sobre os resultados da negociação coletiva em face dos gestores e autoridades públicas: como está hoje, na prática, o termo de acordo não vincula. Isso porque há uma ausência de disposições mais específicas, mesmo que gerais, sobre os deveres de implementação e efetivação do pactuado nos termos de acordo e as consequências em caso de descumprimento pela autoridade pública.
Ou seja, firma-se um compromisso formal, mas que pode não gerar efeitos ou consequências jurídicas práticas — por exemplo não serem enviados projetos de lei tratando de reajustes remuneratórios ou editadas normas administrativas sobre o pagamento de parcelas remuneratórias, o que esvaziaria a eficácia jurídica de pautas de reivindicações de servidores aprovadas na mesa de negociação. Nada no texto obriga o gestor a cumprir com o negociado, estabelece prazos ou punições pelo descumprimento imotivado.
Por conseguinte, pode-se concluir que o PL nº 1893/2026 caracteriza-se por trazer uma regulamentação genérica e principiológica, apenas fixando diretrizes gerais e nacionais, de modo que, na prática, obriga os Poderes e entes federativos a criar e manter processos permanentes anuais de negociação coletiva com as entidades sindicais do serviço público.