Sindicato forte, direitos garantidos

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Sindicato forte, direitos garantidos

André Barreto é advogado trabalhista e sindical ­do escritório Estevão & Pinheiro Advogados Associados. Pesquisador do Grupo de Pesquisas Direito do Trabalho e Teoria Social Crítica da FDR/UFPE. Mestre em Direito do Trabalho pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE). Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/PE.

Do ponto de vista jurídico, o que define a CLT e o que é “CLT premium”?

André Barreto – Em primeiro lugar, não existe uma “CLT premium” na legislação trabalhista ou mesmo enquanto conceito no Direito do Trabalho. É uma definição lançada nas redes sociais, que se refere a empregados com boas condições de trabalho e benefícios extras além dos previstos na CLT, como plano de saúde, auxílio alimentação e acesso à academia. Isso coloca esses trabalhadores em uma condição melhor do que outros que, por questões ideológicas, rejeitam a regularização de suas atividades laborais através de um vínculo de emprego, exaltando o dito “empreendedorismo”, que é na verdade um trabalho precarizado, sem direitos. Nesse contexto surge o termo “CLT premium.” Na verdade, trata-se de uma relação de emprego onde há proteção social do trabalhador, garantida pela negociação coletiva do Sindicato. Um Sindicato combativo, que avança nas lutas econômicas e sociais, tende a gerar o que chamam de “CLT premium.” Em resumo, é um vínculo de emprego em uma categoria profissional onde o Sindicato é atuante, mobiliza e organiza bem sua base, garantindo boas negociações coletivas que ampliam os direitos dos trabalhadores com benefícios adicionais além dos direitos básicos.

Quais são os principais riscos legais para o trabalhador que acredita estar protegido por uma “CLT premium” em vez de confiar na CCT?

André Barreto – Não há grandes riscos, pois os direitos estão protegidos por normas coletivas. Mesmo que uma empresa ofereça boas condições de trabalho, sem previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, o que é raro no capitalismo, não haverá risco, desde que os direitos e benefícios previstos na CLT sejam mantidos ao longo do contrato. Se forem suprimidos abruptamente, essa supressão pode ser ilegal, pois alguns benefícios podem integrar o contrato de trabalho e não podem ser simplesmente retirados, como prevê o artigo 468 da CLT.

Como a CCT garante juridicamente direitos e benefícios que vão além da CLT básica, e por que esses acordos são mais seguros para o trabalhador?

André Barreto – A proteção dos direitos previstos na CCT, além do que existe na CLT, está na própria natureza normativa das cláusulas de uma convenção ou acordo coletivo, o que impede sua supressão ou não cumprimento pelo empregador. Na medida em que algo é suprimido, há um dano ao trabalhador, e ele, ou mesmo o próprio Sindicato, pode entrar na Justiça do Trabalho para reclamar aquela supressão e garantir a reparação de todo o valor que não foi pago anteriormente e o retorno ao cumprimento. É necessário estar atento à vigência da convenção ou acordo, já que não existe mais, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a cláusula de ultratividade, que garantia a produção de efeitod de uma norma coletiva após o fim de sua vigência.

Qual é o papel do sindicato na negociação e na formalização das Convenções Coletivas?

O papel do sindicato é fundamental no avanço das negociações coletivas e na formação de um patamar elevado de direitos trabalhistas para todos os trabalhadores que integram sua base. O Sindicato pode oferecer melhores condições através de sua luta, o que atrai os trabalhadores a aderirem e se filiarem, participando e reforçando a luta da entidade que os representa.

Pode explicar como as Convenções Coletivas são aplicadas e fiscalizadas juridicamente?

André Barreto – A fiscalização deve ser feita pelo Sindicato junto às empresas integrantes da categoria. É essencial manter diálogo com os trabalhadores para garantir o cumprimento da Convenção ou Acordo Coletivo. Se houver descumprimento, pode-se acionar o Ministério Público do Trabalho, denunciar para abrir inquérito civil ou recorrer à Justiça do Trabalho com ação individual ou coletiva.

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