Na sessão realizada em fevereiro (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma tese de repercussão geral em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267. A decisão proferida pelo STF estipula que a demissão sem justa causa de empregados/as de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada.
O entendimento do STF é fundamentado na necessidade de transparência e observância ao princípio da impessoalidade. Assim, as razões da dispensa devem ser explicitadas de maneira clara, mesmo que de forma simplificada, por meio de um ato formal. Destaca-se que não é exigido o estabelecimento de um processo administrativo para a motivação da demissão.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, liderou a divergência que culminou nesse entendimento. Ele afirmou que os/as empregados/as admitidos por concurso têm o direito de conhecer os motivos pelos quais estão sendo desligados, seja por questões relacionadas ao desempenho, não alcance de metas, necessidades de ajustes orçamentários, ou qualquer outro motivo. A motivação, ressalta-se, não se equipara à estabilidade no emprego e não requer os mesmos critérios exigidos para demissões por justa causa.
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF determina que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
Essa decisão terá impacto amplo, pois será aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça. No entanto, ressalta-se que a tese só terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento. Com essa determinação, busca-se garantir a segurança jurídica e o respeito aos direitos dos empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista.